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Decreto  Nº 018 13/05/2021 Diário Oficial Edição Nº 066

Decreto 018/2021

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Decreto 018/2021

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PREFEITURA DE AGUIARNÓPOLIS-TO

DECRETO N.º 018 /2021,                                                    De 11 de maio de 2021.

‘INSTITUI A NOTA FISCAL DE         SERVIÇOS ELETRÔNICA E O SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”..

O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, Senhor: WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e o Código Tributário do Município;                                              

Considerando os princípios da legalidade, da primazia do interesse público, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da isonomia, que também fundamentam os atos a administração Pública;

Considerando a obrigação dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de emitir documentos fiscais e manter Escrituração Contábil e Fiscal destinadas ao registro das operações de serviços prestados.

DECRETA:

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no município de Aguiarnópolis/TO, o sistema eletrônico de emissão Nota Fiscal de Serviços – NFS-e e de escrituração fiscal.

Parágrafo único. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro e emissão de notas fiscais será efetuado através do site www.aguiarnopolis.to.gov.br,utilizando o link ¨Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e só será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

§ 1º - A senha de acesso deverá ser solicitada diretamente no site  citado no caput do art. 2º deste Decreto, e será encaminhada através de um aviso eletrônico por e-mail.

§ 2º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo ela intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor, diretamente na página eletrônica da Prefeitura.

Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

Parágrafo único. Após a devida regularização da situação   cadastral, o contribuinte poderá utilizar o sistema em conformidade com o disposto no art. 2º deste Decreto.

II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – NFS-e

Art. 4º - A NFS-e deverá ser emitida por todos os prestadores dos serviços.

Art. 5º - O manual de instruções e orientações necessárias para a emissão encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aguiarnopolis.to.gov.br.

§ 1º - O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, a NFS-e por ocasião de cada prestação de serviço, individualizada por tipo de serviço prestado.

§ 2º - A NFS-e obedecerá ao modelo definido e determinado pela Prefeitura constante na página eletrônica.

§ 3º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente e sequencial, iniciando com o número 00000000001, para cada estabelecimento do prestador de serviço, podendo o emitente enviar a sua logomarca para configuração das notas fiscais, obedecendo aos padrões estabelecidos no manual de instruções.

Art. 6º - Estão obrigados a utilizar o sistema para emissão da NFS- e, de escrituração fiscal e geração das guias para pagamento:

  1. todos os prestadores de serviço estabelecidos no Município de Aguiarnópolis que recolham o ISSQN com base no preço dos serviços prestados;
  2. - os tomadores de serviços, sediados no Município de Aguiarnópolis, responsáveis pelo recolhimento do ISSQN conforme previsto no Código Tributário do Município de Aguiarnópolis/TO.

§ 1º - A obrigatoriedade de utilização do sistema para emissão de NFS-e determinada no caput se dará a partir de 12 de junho de 2021.

§ 2º - A obrigatoriedade de utilização do sistema para escrituração fiscal determinada no caput se dará a partir de 12 de junho de 2021.

§ 3º - A obrigatoriedade de utilização do sistema para geração de guias para pagamento determinada no caput se dará a partir de 31 de agosto de 2021.

Art. 7º - O Recibo Provisório de Serviços-RPS é o documento a ser utilizado por contribuinte que utilize a NFS-e, no eventual impedimento da    emissão “online” desta, devendo ser substituído pela NFS-e na forma deste Decreto.

§ 1º - O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS- e seguirá o modelo adotado pela Prefeitura e que se encontra disponível no sistema.

§ 2º - O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o final do respectivo mês de competência.

§ 3º - Excepcionalmente, as empresas que emitem nota fiscal conjugada ou que optarem pela emissão de RPS em sistema próprio, desde que autorizado pela Prefeitura, poderão convertê-los em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de sua emissão.

§ 4º - Será autorizada a emissão de RPS em sistema próprio, mediante requerimento do interessado, desde que a data da NF-e seja a mesma da emissão do RPS.

  1. – DA DISPENSA E DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFS-e, CANCELAMENTOS E CORREÇÕES:

Art. 8º - Ficam dispensados da emissão de NFS-e as instituições financeiras, ficando obrigadas a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no Plano de Contas do Banco Central.

Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não se aplica as cooperativas de crédito.

Art. 9º - Ficam dispensados da emissão de NFS-e os cartórios, ficando obrigados a declarar através da tela de escrituração do Sistema Eletrônico a receita bruta, detalhando- a por conta analítica, baseada no Plano de Contas.

Art. 10. A comunicação entre os usuários do sistema e a Prefeitura será feita por meio de recursos do próprio sistema, por processo administrativo ou por e-mail cadastrado pelo contribuinte.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças enviará por e- mail a deliberação sobre o pedido de autorização.

Art. 11. O cancelamento de nota fiscal ocorrerá de forma automática       até o vencimento do imposto. Após este período o cancelamento só poderá ocorrer através de abertura de processo. Não será permitido o cancelamento pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica após o encerramento da escrituração referente ao mês de competência, nos termos do art. 15 deste Decreto.

Art. 12. A substituição de nota ocorrerá de forma automática até o vencimento do imposto. Após este período a substituição só poderá ocorrer através de abertura de processo.

Art. 13. Será permitida a emissão de carta de correção a qualquer momento desde que a correção não impacte no recalculo do ISS.

Parágrafo único. Será permitida, por carta de correção, a inclusão/ alteração de informações no campo “discriminação dos serviços e endereço”.

IV – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 14. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais, estará disponível na página eletrônica da Prefeitura, no endereço eletrônico informado no art. 2º deste Decreto.

§ 1º - Estão obrigados à Escrituração Eletrônica:

  1. os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e quando tomarem serviços de prestadores não estabelecidos no Município de Recreio e se enquadrarem como responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do Código Tributário do Município de Aguiarnópolis/TO.
  2.  
  3. - as pessoas jurídicas, que não sejam contribuintes do ISSQN, responsáveis pelo recolhimento do ISSQN nos termos do Código Tributário do Município de Aguiarnópolis/TO.

§      2º              - Com a emissão da NFS-e  a escrituração ocorrerá  automaticamente.

Art. 15. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

§ 1º - O descumprimento do prazo especificado no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Município de Aguiarnópolis/TO.

§ 2º - Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

V – DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 16. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo:

  1. aos microempreendedores individuais - MEI que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº 123, de     2006, utilizando o portal do empreendedor;
  2. - às microempresas estabelecidas no Município e enquadradas no Simples Nacional, que recolherão o imposto na forma definida pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
  3. aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

§ 2º - As empresas tratadas no inciso II deverão formalizar junto à Prefeitura a sua inclusão ou exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês de ocorrência, sob pena de, não o fazendo, sofrer as penalidades previstas na legislação municipal, por não atendimento ao presente decreto.

§ 3º - Os contribuintes não estabelecidos no Município de Aguiarnópolis/TO e obrigados a recolher o imposto deverão utilizar a guia avulsa disponível no sistema eletrônico nos ambientes “Contribuinte Externo”.

VI – DA INUTILIZAÇÃO DOS IMPRESSOS FISCAIS

Art. 17. Os atuais documentos fiscais impressos devem ser inutilizados a partir da data do cadastramento dos contribuintes no Sistema Eletrônico implantado por este Decreto, devendo ser mantidos à disposição da fiscalização durante o tempo previsto na legislação pertinente, ficando invalidados documentos fiscais impressos não utilizados até o dia 31 de julho de 2021.

Art. 18. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 11 (onze) dias do mês de maio de 2021.

 

 

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal       

 

 

Certifico que o presente Decreto,

Foi devidamente publicado no placar

Oficial do Município.

 

    Edmar Saraiva Mota

      Chefe de Gabinete

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