Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico - SESAU:
I - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
II – planejar, programar, elaborar e executar a política de saúde do município, conforme as diretrizes do SUS, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização hierarquizada e integrada das ações assistenciais;
III – executar a política de saúde do município com ações que visam garantir a prevenção de doenças, proteção e promoção da saúde da população;
IV – atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;
V – definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde;
VI – promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde;
VII – realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
VIII – promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária;
IX – atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco;
X – promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
XI – implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
XII – prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município;
XIII – prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município;
XIV – promover assistência à saúde e social aos servidores municipais;
XV – promover campanhas de prevenção de doenças e educativas visando o estado de bem estar da população municipal;
XVI – desenvolver ações intersetoriais – para o desenvolvimento de programas conjuntos de promoção da saúde – articuladas com outros órgãos da administração municipal, estadual e federal e com entidades da iniciativa privada;
XVII – desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
XVIII – captar recursos financeiros – junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais – para desenvolver projetos e programas específicos;
XIX – promover contratação supletiva de servidores e serviços de saúde, em situações emergenciais;
XX – capacitar e aperfeiçoar os recursos humanos na área da saúde públicas e afins;
XXI – executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para atender os serviços de saúde;
XXII – administrar as Unidades Assistenciais sob responsabilidade do Município;
XXIII – executar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar os convênios e contratos – com as entidades públicas e privadas – concernentes à execução das ações de saúde e ao desenvolvimento dos programas e projetos referentes à sua área de responsabilidade;
XXIV – emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXV – assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XXVI – planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXVII – gerenciar recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde em consonância com a legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal;
XXVIII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Art. 20. Compõem a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico - SESAU:
I – Secretário (a) Municipal;
II – Secretário (a) Adjunto;
III – Diretoria de Administração e Planejamento em Saúde e Estatística;
a) Coordenadoria de Recursos Humanos;
b) Coordenadoria de Programas Especiais e Convênios;
c) Coordenadoria de Farmácia.
IV – Diretoria de Unidade Básica de Saúde;
V – Diretoria de Posto de Saúde;
a) Coordenadoria do Posto de Saúde;
b) Coordenadoria de Atenção Básica;
c) Coordenadoria de Enfermagem.
VI – Diretoria de Vigilância Sanitária;
a) Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
VII – Diretoria de Saneamento;
VIII – Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
a) Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica.
IX – Diretoria Clínica;
X – Diretoria Financeira;
XI – Diretoria de Controle de Endemias;
a) Coordenadoria de Endemias.
XII – Diretoria de Controle de Zoonoses;
a) Coordenadoria de Zoonoses.