ART. 23 - COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMATUR;
I - orientar, conscientizar e divulgar os potenciais turísticos do município;
II - coordenar os trabalhos de preservação do meio ambiente, visando o desenvolvimento sustentável natural e cultural;
III - observar e zelar pelo cumprimento da Lei contra os crimes ambientais;
IV - atender e respeitar o disposto na legislação municipal;
V - planejar, operacionalizar e manter a política ambiental e desenvolvimento turístico;
VI - implantar programas que visem o melhoramento da qualidade da vida da população e sustentabilidade do ecoturismo no Município;
VII - articular todos os seguimentos da comunidade, para alcançar o desenvolvimento sustentável;
VIII - promover retirada do lixo doméstico das residências através de caminhão apropriado, apesar de não ser feita a coleta seletiva.
Parágrafo Único - Os órgãos que integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR terão a seguinte estrutura:
Secretário;
Diretoria de Turismo
Diretoria de Meio Ambiente;