Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRI:
I - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programadas, projetos e demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
II - estimula e fomentar as atividades de produção rural do entorno da capital;
III - dar assistência à formação de núcleos de produção;
IV - promover a difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária e de hortifrutigranjeiros;
V - manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no âmbito das competências municipais;
VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VII - promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estimulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venham a se instalar no Município;
VIII - estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
IX - promover a atração e a captação de investimentos externos:
X - atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;
XI - outras atividades nos termos do seu regimento;
XII - atrair recursos financeiros junto às instituições governamentais, para custeio e investimento de projetos;
XIII - outras atividades previstas no seu regimento.
Art. 28. Compõem a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAGRI:
I – Secretário (a) Municipal;
II – Diretoria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
a) Coordenadoria de Agricultura;
b) Coordenadoria de Pecuária;
c) Coordenadoria de Abastecimento.