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Decreto  Nº 019 18/05/2021 SMS Diário Oficial Edição Nº 068

Decreto 019/2021

Prefeitura Municipal

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Decreto 019/2021

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PREFEITURA DE AGUIARNÓPOLIS-TO

  DECRETO Nº 019/2021 – GAB, DE 18 DE MAIO DE 2021.

“Estabelece novas medidas de prevenção ao Covid -19 (novo coronavírus) e autoriza funcionamento de estabelecimentos essenciais e não essenciais do Município de Aguiarnópolis/TO e proibibe o acesso e permanência nas praias e ilhas situadas na beira rio e no rio, dentro do limite do território municipal, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 e dá outras providencias.”

O Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que preceitua a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o bem-estar de toda a população advindo de medidas que possibilitem a redução da transmissão do COVID-19;

       CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pela COVID-19.

       CONSIDERANDO que a economia local é composta predominantemente pelo comércio de bens e serviços, com relevante importância na geração de empregos e sustento para a população local;          

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada no Município de Aguiarnópolis/TO, até o dia 31 de MAIO de 2021, desde que atendidas as exigências sanitárias do Ministério da Saúde para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, devendo cumprir as seguintes regras, sob pena de multa diária:

I – É OBRIGATÓRIO uso de máscaras de proteção por parte de seus funcionários e colaboradores;

II – ADOTAR, obrigatoriamente, medidas de proteção, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e fixando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal;

III – São PROIBIDAS aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos e nas suas imediações, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, limitando-se a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento a, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10 m2 (dez metros quadrados), incluindo funcionários, observando a metragem constante do alvará de localização e funcionamento, e fixem horários e setores exclusivos para atender clientes com idade superior ou igual a 60 ano e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo assim a exposição ao contagio pelo COVID – 19 (novo Coronavírus), sendo de responsabilidade do estabelecimento comercial o controle de fluxo e organização de filas que possam surgir, com a disposição de senhas, para o acesso ao interior do estabelecimento, sempre garantindo a manutenção da distancia mínima entre pessoas;

IV – É permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas somente até as 20:00hs,  em restaurantes, Lanchonetes, conveniências (em Postos de Combustíveis), Bares, Trailers, Barracas, Depósitos de bebidas e Ambulantes, que comercializem lanches e refeições e/ou bebidas, bem como são OBRIGADOS a intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, sendo proibido qualquer tipo de evento, como festa, torneio e congêneres;

V - É OBRIGATÓRIO disponibilizar em local de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para todos os consumidores e funcionários, preferencialmente na entrada e saída dos estabelecimentos, ou ainda lavabos/pias com agua corrente, sabão líquido, papel toalha e local de descarte;

VI – É OBRIGATÓRIA a realização de limpeza constante das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários (maçanetas , balcões, corrimãos, mesas e assentos individuais e coletivos), com a utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool liquido 70%, solução de agua sanitária, entre outros. Bem como a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônicos (maquinas de cartão de credito e debito) após sua utilização;

VII - É OBRIGATÓRIO realizar marcação horizontal no piso do estabelecimento para orientar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas;

VIII - É OBRIGATÓRIO o bloqueio de acesso de consumidores e visitantes por meio de colocação de fitas zebradas, nas mesas, balcões, móveis ou objetos similares para fins de atendimento presencial, conferindo o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

IX - É OBRIGATÓRIO o fornecimento, em locais estratégicos dentro dos estabelecimentos de álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;

X - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes, bem como reforçar a higienização do sistema de ar condicionado, mantendo o ambiente arejado;

XI - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários, sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus) conforme orientação expedida pela Prefeitura Municipal, além da emissão em local de amplo acesso, dos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

XII - Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congeneres) deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0 metros entre as mesas, bem como a permanência de até 04 pessoas por mesa.

XIII - As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.

XIV - Taxistas e motoristas de aplicativos transportarão no máximo 3 (três) passageiros, 2 (dois no banco traseiro e um no banco dianteiro) com janelas total ou parcialmente abertas.

Parágrafo único É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70 graus INPM, bem como a higienização, entre uma corrida e outra, de bancos, portas e maçanetas.

XV – Moto Taxista a cada corrida, deverá higienizar o capacete, bem como os locais em que o passageiro e o moto-taxista tem contato direto com o veículo .

Parágrafo único É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70 graus INPM.

XVI - As atividades religiosas de qualquer natureza, é permitido o funcionamento, inclusive podendo realizar missas, cultos, reuniões, sessões, etc., somente dentro do estabelecimento, mas com restrição de número de pessoas, limitando-se a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento a, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10 m2 (dez metros quadrados), mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, além de ser obrigatório o uso de mascarás e a disponibilização de álcool em gel aos fieis.

Art. 2º.  A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância sanitária, fiscal de postura, com apoio das polícias militar e civil.

Parágrafo primero - Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal, em especial:

Paragrafo primeiro: No caso de descumprimento o infrator estará sujeito:

I – multa de R$ 1.000,00;

II - multa de R$ 2.000,00, se reincidente;

Paragrafo segundo: A receita oriunda de eventuais multas será destinada a aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate a pandemia COVID-19;

Parágrafo terceiro: A reincidência será motivo para imediata interdição do estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.

Parágrafo quarto: Em caso de descumprimento da medidas previstas neste Decreto, ficará o infrator sujeito as penalidades na pratica do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 3.º - Estão permanentemente suspensas as seguintes atividades:

I - em clubes, boates, casas de espetáculos e casas de eventos;

II – os campeonatos, jogos oficiais em estádios, campos, ginásio e quadras de práticas esportivas e treinos.

II - as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino públicos  ou privados, como escolas municipais, estaduais  e universidades,  ficando em forma de atividades remotas, conforme autorização do MEC.

  1. Consideram-se atividades remotas para os fins deste Decreto, as atividade pedagógicas não presenciais realizadas pelos alunos em suas casas que foram planejadas e orientadas por professor em regime de teletrabalho;
  2. As atividades pedagógicas não presenciais previstas neste artigo serão computadas na carga horária mínima de dias letivos;
  3. Será de responsabilidade do Departamento de Educação a definição do conteúdo a ser trabalhado, a disponibilização de orientações que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados aos alunos;
  4. Os professores da Rede Municipal, cumprirá sua jornada de trabalho através do teletrabalho, quando houver disponibilidade dos recursos necessários e na impossibilidade de realização do teletrabalho, o professor deverá cumprir sua jornada designada de forma presencial na Unidade Escolar.
  5. As atividades desenvolvidas pelos professores estarão disponíveis na Unidade Escolar para que os pais ou responsáveis façam a retirada e posteriormente a entrega;
  6. Fica suspenso o transporte escolar do município de Aguiarnópolis/TO.
  7. Cabe a Secretaria de Educação, bem como Equipe Pedagógica das Unidades Escolares, a orientação dos pais e responsáveis.

Art. 4.º Está terminantemente proibido:

I – Aglomeração de pessoas em qualquer praça, equipamento de uso compartilhado, especialmente o uso das praças públicas;

II – A utilização de som automotivo de qualquer natureza;

III - Todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, apresentações culturais, festas, confraternizações e correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.

§ °- Os supermercados, além do cumprimento obrigatório das medidas impostas no art.1º, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado os quais deverão:

a) – Limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento:

b) – Espaçamento mínimo entre os caixas de 03 (três) metros, em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

§ 3 - Os bancos e casas lotéricas, além do cumprimento obrigatório das medidas impostas no art. 1.º, funcionarão sob regime diferenciado, os quais deverão:

a) Distribuir máscaras para funcionários e terceirizados às suas expensas,

b) - higienizar seus equipamentos (mesas, balcões, portas giratórias, máquinas de autoatendimento, caixa-eletrônico, canetas fixas, etc.) a cada uso pelos clientes, como também, oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);

Art. 5.º Fica proibido o uso de espaço público para quaisquer atividades físicas.

Art. 6.º O atendimento ao público nos órgãos da Administração Direta Municipal observará a distância de 1,5m entre cada pessoa e observará, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, cabendo aos secretários municipais adotar todas as providências legais ao seu alcance;

Art. 7.º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 8º - Fica proibido o acesso e permanência nas praias e ilhas situadas na beira rio e no rio, dentro do limite do território municipal.

Parágrafo Primeiro: A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância sanitária, fiscal de postura, com apoio das polícias militar e civil.

§1º - Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal, em especial:

Paragrafo Segundo: No caso de descumprimento o infrator estará sujeito:

I – multa de R$ 100,00;

II - multa de R$ 200,00, se reincidente;

Paragrafo segundo: A receita oriunda de eventuais multas será destinada a aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate a pandemia COVID-19;

Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ficará o infrator sujeito as penalidades na pratica do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 9. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos anteriores, exceto as disposições que não conflitarem com o presente Decreto.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS-TO, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2021.

 

 

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal

 

Certifico que o presente Decreto foi

Devidamente publicada no placad

Oficial do Município e Portal da Transparência.

 

            Edmar Saraiva Mota

   Chefe de Gabinete

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