Decreto 019/2021
“Estabelece novas medidas de prevenção ao Covid -19 (novo coronavírus) e autoriza funcionamento de estabelecimentos essenciais e não essenciais do Município de Aguiarnópolis/TO e proibibe o acesso e permanência nas praias e ilhas situadas na beira rio e no rio, dentro do limite do território municipal, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que preceitua a Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o bem-estar de toda a população advindo de medidas que possibilitem a redução da transmissão do COVID-19;
CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pela COVID-19.
CONSIDERANDO que a economia local é composta predominantemente pelo comércio de bens e serviços, com relevante importância na geração de empregos e sustento para a população local;
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada no Município de Aguiarnópolis/TO, até o dia 31 de MAIO de 2021, desde que atendidas as exigências sanitárias do Ministério da Saúde para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, devendo cumprir as seguintes regras, sob pena de multa diária:
I – É OBRIGATÓRIO uso de máscaras de proteção por parte de seus funcionários e colaboradores;
II – ADOTAR, obrigatoriamente, medidas de proteção, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e fixando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal;
III – São PROIBIDAS aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos e nas suas imediações, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, limitando-se a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento a, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10 m2 (dez metros quadrados), incluindo funcionários, observando a metragem constante do alvará de localização e funcionamento, e fixem horários e setores exclusivos para atender clientes com idade superior ou igual a 60 ano e aqueles de grupos de risco, conforme auto declaração, evitando ao máximo assim a exposição ao contagio pelo COVID – 19 (novo Coronavírus), sendo de responsabilidade do estabelecimento comercial o controle de fluxo e organização de filas que possam surgir, com a disposição de senhas, para o acesso ao interior do estabelecimento, sempre garantindo a manutenção da distancia mínima entre pessoas;
IV – É permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas somente até as 20:00hs, em restaurantes, Lanchonetes, conveniências (em Postos de Combustíveis), Bares, Trailers, Barracas, Depósitos de bebidas e Ambulantes, que comercializem lanches e refeições e/ou bebidas, bem como são OBRIGADOS a intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, sendo proibido qualquer tipo de evento, como festa, torneio e congêneres;
V - É OBRIGATÓRIO disponibilizar em local de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para todos os consumidores e funcionários, preferencialmente na entrada e saída dos estabelecimentos, ou ainda lavabos/pias com agua corrente, sabão líquido, papel toalha e local de descarte;
VI – É OBRIGATÓRIA a realização de limpeza constante das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários (maçanetas , balcões, corrimãos, mesas e assentos individuais e coletivos), com a utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool liquido 70%, solução de agua sanitária, entre outros. Bem como a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônicos (maquinas de cartão de credito e debito) após sua utilização;
VII - É OBRIGATÓRIO realizar marcação horizontal no piso do estabelecimento para orientar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas;
VIII - É OBRIGATÓRIO o bloqueio de acesso de consumidores e visitantes por meio de colocação de fitas zebradas, nas mesas, balcões, móveis ou objetos similares para fins de atendimento presencial, conferindo o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
IX - É OBRIGATÓRIO o fornecimento, em locais estratégicos dentro dos estabelecimentos de álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;
X - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes, bem como reforçar a higienização do sistema de ar condicionado, mantendo o ambiente arejado;
XI - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários, sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus) conforme orientação expedida pela Prefeitura Municipal, além da emissão em local de amplo acesso, dos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
XII - Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congeneres) deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0 metros entre as mesas, bem como a permanência de até 04 pessoas por mesa.
XIII - As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.
XIV - Taxistas e motoristas de aplicativos transportarão no máximo 3 (três) passageiros, 2 (dois no banco traseiro e um no banco dianteiro) com janelas total ou parcialmente abertas.
Parágrafo único É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70 graus INPM, bem como a higienização, entre uma corrida e outra, de bancos, portas e maçanetas.
XV – Moto Taxista a cada corrida, deverá higienizar o capacete, bem como os locais em que o passageiro e o moto-taxista tem contato direto com o veículo .
Parágrafo único É obrigatório estar à disposição dos passageiros álcool 70 graus INPM.
XVI - As atividades religiosas de qualquer natureza, é permitido o funcionamento, inclusive podendo realizar missas, cultos, reuniões, sessões, etc., somente dentro do estabelecimento, mas com restrição de número de pessoas, limitando-se a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento a, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10 m2 (dez metros quadrados), mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, além de ser obrigatório o uso de mascarás e a disponibilização de álcool em gel aos fieis.
Art. 2º. A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância sanitária, fiscal de postura, com apoio das polícias militar e civil.
Parágrafo primero - Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal, em especial:
Paragrafo primeiro: No caso de descumprimento o infrator estará sujeito:
I – multa de R$ 1.000,00;
II - multa de R$ 2.000,00, se reincidente;
Paragrafo segundo: A receita oriunda de eventuais multas será destinada a aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate a pandemia COVID-19;
Parágrafo terceiro: A reincidência será motivo para imediata interdição do estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.
Parágrafo quarto: Em caso de descumprimento da medidas previstas neste Decreto, ficará o infrator sujeito as penalidades na pratica do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 3.º - Estão permanentemente suspensas as seguintes atividades:
I - em clubes, boates, casas de espetáculos e casas de eventos;
II – os campeonatos, jogos oficiais em estádios, campos, ginásio e quadras de práticas esportivas e treinos.
II - as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, como escolas municipais, estaduais e universidades, ficando em forma de atividades remotas, conforme autorização do MEC.
Art. 4.º Está terminantemente proibido:
I – Aglomeração de pessoas em qualquer praça, equipamento de uso compartilhado, especialmente o uso das praças públicas;
II – A utilização de som automotivo de qualquer natureza;
III - Todos e quaisquer eventos públicos e privados, tais como: shows, apresentações culturais, festas, confraternizações e correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.
§ °- Os supermercados, além do cumprimento obrigatório das medidas impostas no art.1º, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado os quais deverão:
a) – Limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento:
b) – Espaçamento mínimo entre os caixas de 03 (três) metros, em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;
§ 3 - Os bancos e casas lotéricas, além do cumprimento obrigatório das medidas impostas no art. 1.º, funcionarão sob regime diferenciado, os quais deverão:
a) Distribuir máscaras para funcionários e terceirizados às suas expensas,
b) - higienizar seus equipamentos (mesas, balcões, portas giratórias, máquinas de autoatendimento, caixa-eletrônico, canetas fixas, etc.) a cada uso pelos clientes, como também, oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);
Art. 5.º Fica proibido o uso de espaço público para quaisquer atividades físicas.
Art. 6.º O atendimento ao público nos órgãos da Administração Direta Municipal observará a distância de 1,5m entre cada pessoa e observará, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, cabendo aos secretários municipais adotar todas as providências legais ao seu alcance;
Art. 7.º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 8º - Fica proibido o acesso e permanência nas praias e ilhas situadas na beira rio e no rio, dentro do limite do território municipal.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância sanitária, fiscal de postura, com apoio das polícias militar e civil.
§1º - Os infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal, em especial:
Paragrafo Segundo: No caso de descumprimento o infrator estará sujeito:
I – multa de R$ 100,00;
II - multa de R$ 200,00, se reincidente;
Paragrafo segundo: A receita oriunda de eventuais multas será destinada a aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate a pandemia COVID-19;
Parágrafo Terceiro: Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, ficará o infrator sujeito as penalidades na pratica do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 9. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos anteriores, exceto as disposições que não conflitarem com o presente Decreto.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS-TO, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio de 2021.
WANDERLY DOS SANTOS LEITE
Prefeito Municipal
Certifico que o presente Decreto foi
Devidamente publicada no placad
Oficial do Município e Portal da Transparência.
Edmar Saraiva Mota
Chefe de Gabinete
QR Code
Escaneie para acessar a edição completa do Diário Oficial.