Acessibilidade
Lei  Nº 358 30/06/2026 SMS Diário Oficial Edição Nº 614

LEI Nº 0358/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Prefeitura Municipal

Ementa

Revoga o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17, da Lei Municipal nº 225, de 2019, que institui a Procuradoria Geral do Município de Aguiarnópolis/TO, por incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, em atendimento à Recomendação do Procurador de Justiça exarada no Procedimento Administrativo nº 2025.0018879, e dá outras providências”

Documento PDF

Baixar

Conteúdo

Brasão

PREFEITURA DE AGUIARNÓPOLIS-TO

LEI Nº 0358/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026

“Revoga o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17, da Lei Municipal nº 225, de 2019, que institui a Procuradoria Geral do Município de Aguiarnópolis/TO, por incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, em atendimento à Recomendação do Procurador de Justiça exarada no Procedimento Administrativo nº 2025.0018879, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz Saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Tocantins, por intermédio do Procurador de Justiça competente, instaurou o Procedimento Administrativo no 2025.0018879, mediante o qual foram analisadas as disposições da Lei Municipal no 225/2019;

CONSIDERANDO que, no âmbito do referido procedimento, o Procurador de Justiça do Estado do Tocantins apontou a inconstitucionalidade do o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17, da Lei Municipal nº 225, de 2019, por violação ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988; artigo 9º, II, da Constituição Estadual, e da unicidade institucional da advocacia pública, prevista no artigo 132 da Constituição Federal e artigo 51, §2º, da CE/TO, bem como aos princípios da moralidade e da legalidade que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração, cujo regime remuneratório e definido no ato de criação do cargo, não sendo compatível, por sua natureza, com a percepção de gratificações adicionais de caráter indeterminado e sem critérios objetivos fixados em lei específica, sob pena de burla ao teto remuneratório e ao princípio da legalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal as diretrizes constitucionais, preservando a parte valida do dispositivo e expurgando apenas a parcela inconstitucional, em conformidade com o princípio da conservação das normas jurídicas;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA REVOGAÇÃO

Art. 1º Ficam revogados o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17 da Lei Municipal nº 225, de 2019, que institui a Procuradoria-Geral do Município de Aguiarnópolis/TO.

Art. 2º O cargo de Procurador-Geral do Município somente poderá ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal, aprovado em concurso público de provas e títulos, conforme exige o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, combinado com os princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública.

§ 1º O Procurador-Geral do Município será o mais antigo integrante do quadro efetivo da Procuradoria Municipal em exercício, até que lei específica discipline o processo seletivo interno de escolha do titular do cargo.

CAPÍTULO II

DA JUSTIFICATIVA E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Art. 2º A revogação promovida por esta Lei fundamenta-se na flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos revogados, que ao permitirem o provimento do cargo de Procurador-Geral do Município por ato de nomeação de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, violam os seguintes preceitos e normas:

I – o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, que impõe a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento de cargo ou emprego público;

II – o princípio da independência funcional das Procuradorias Municipais, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas ADIs nº 2.229 e 4.843, que assentam a necessidade de autonomia funcional e orgânica dos órgãos de representação jurídica dos entes municipais;

III – o princípio da moralidade e impessoalidade administrativas, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, eis que a livre nomeação política para cargo técnico-jurídico esvazia as garantias constitucionais da Administração Pública e compromete a defesa do interesse público;

IV – o art. 132 da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Municípios, que reserva às Procuradorias Estaduais e, por analogia, às Municipais, o exercício exclusivo das atividades de representação judicial e consultoria jurídica pelos membros de carreira, ingressos mediante concurso público.

V – a Recomendação exarada pelo Procurador de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do Procedimento Administrativo nº 2025.0018879, por meio da qual o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), instou o Município a adequar sua legislação aos preceitos constitucionais, promovendo a revogação dos dispositivos legais objeto da presente Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 225, de 2019, permanecem vigentes e produzindo seus regulares efeitos jurídicos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis/TO, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis).

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal

QR Code

QR Code

Escaneie para acessar a edição completa do Diário Oficial.