DECRETO Nº 021/2026/GAB/PREF Aguiarnópolis/TO, 19 de junho de 2026.
“Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, Estado do Tocantins, Senhor WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 , na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) , na Lei Federal nº 14.133/2021, e em estrito cumprimento à Recomendação Administrativa nº 2025.0006354 da 01ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Município de Aguiarnópolis/TO, de natureza permanente, com o objetivo de promover a cultura ética, prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos de corrupção na administração pública municipal.
Art. 2º Para fins de otimização de recursos públicos e proporcionalidade administrativa devido ao porte do município, a Controladoria Interna Municipal acumulará as funções de Unidade de Gestão da Integridade (UGI), competindo-lhe:
I - Coordenar a implementação do Programa e monitorar o cumprimento do Código de Conduta Ética dos Servidores;
II - Gerenciar o Canal de Denúncias do Município, garantindo o sigilo, o anonimato e a proteção do denunciante de boa-fé;
III - Elaborar e atualizar o Diagnóstico de Gestão de Riscos, priorizando as áreas de licitações, contratos, compras de medicamentos e obras públicas;
IV - Elaborar e encaminhar à 01ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis os relatórios semestrais de acompanhamento, em cumprimento ao Procedimento Administrativo nº 2025.0006354.
Art. 3º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos Municipais de Aguiarnópolis/TO, constante no Anexo Único deste Decreto, aplicável a todos os servidores efetivos, comissionados, contratados temporários, estagiários e prestadores de serviço.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação continuada dos servidores em matéria de integridade e a transparência ativa no Portal da Transparência , podendo utilizar, para tanto, as plataformas e cursos gratuitos da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Escola Virtual de Governo (EV.G/Enap).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis/TO, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2026.
Wanderly dos Santos Leite
Prefeito Municipal
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS/TO
Art. 1º Este Código estabelece as regras de conduta ética exigidas de todos os servidores efetivos, comissionados, contratados temporários, estagiários e colaboradores em exercício no Município de Aguiarnópolis/TO.
Art. 2º São deveres éticos fundamentais do agente público municipal:
I - Agir com honestidade, urbanidade, impessoalidade e estrita lealdade ao interesse público;
II - Zelar pela conservação do patrimônio e pela eficiência no uso dos recursos públicos;
III - Comunicar imediatamente à chefia ou à Controladoria Interna qualquer irregularidade de que tiver conhecimento;
IV - Resguardar o sigilo de informações institucionais confidenciais.
Art. 3º É vedado ao agente público municipal:
I - Valer-se do cargo para obter vantagem pessoal para si ou para terceiros;
II - Aceitar presentes, gratificações ou vantagens de pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em decisões da sua área de atuação, excetuando-se brindes institucionais de caráter geral de valor até R$ 100,00 (cem reais);
III - Praticar o nepotismo, o favoritismo ou qualquer espécie de discriminação;
IV - Utilizar veículos, equipamentos, materiais ou sistemas de informática do Município para fins particulares.
Art. 4º Configura conflito de interesses a situação em que o interesse privado do agente público possa influenciar o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Constatado o conflito, o agente deverá declarar-se impedido, afastar-se do ato ou processo e comunicar o fato imediatamente à Controladoria Interna Municipal.
Art. 5º Fica instituído o Canal de Denúncias sob a gestão da Controladoria Interna Municipal, sendo garantido ao denunciante de boa-fé:
I - O sigilo de sua identidade ou a opção pelo anonimato;
II - Proteção integral contra retaliações, perseguições ou quaisquer penalizações funcionais em decorrência da denúncia.
Art. 6º Compete à Controladoria Interna Municipal:
I - Receber, registrar e realizar a análise preliminar de denúncias sobre violações a este Código;
II - Promover ações simplificadas de orientação e conscientização ética aos servidores;
III - Recomendar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) à autoridade competente quando a gravidade do fato exigir.
Art. 7º A violação das normas deste Código, observados o contraditório e a ampla defesa, ensejará a aplicação da sanção ética de Advertência Censória Verbal ou Escrita anotada nos assentamentos funcionais do servidor, sem prejuízo das penalidades civis, penais e das sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 8º Este Código entra em vigor na data de publicação do Decreto que o institui.
Aguiarnópolis/TO, 19 de junho de 2026.
WANDERLY DOS SANTOS LEITE
Prefeito Municipal
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