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Diário Oficial
Edição Nº
614

terça, 30 de junho de 2026

PORTARIA Nº 068/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

PORTARIA Nº 068/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

“Dispõe sobre a designação de servidor técnico responsável pelo fluxo de acolhimento emergencial de crianças e adolescentes no Município de Aguiarnópolis/TO, institui canal de comunicação direto com o Conselho Tutelar e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta da proteção à infância e à juventude, preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO as determinações exaradas nos autos da Ação Civil Pública da Infância e Juventude nº 0002091-56.2026.8.27.2740/TO, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO;

CONSIDERANDO a infraestrutura do Serviço de Acolhimento Familiar (SFA) já instituída no âmbito deste município por meio da Lei Municipal nº 213/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designada a servidora pública, THEYGA MARA LIMA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Psicóloga, inscrita no CRP/TO 23/003682, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, para atuar como Responsável Técnica pelo Fluxo de Acolhimento Emergencial de crianças e adolescentes no Município de Aguiarnópolis/TO.

Art. 2º Competirá à servidora designada:

I – Coordenar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos operacionais, logísticos e administrativos para a execução imediata de medidas protetivas de acolhimento familiar ou institucional transitório;

II – Manter articulação direta, constante e ininterrupta com o Conselho Tutelar local e com o Poder Judiciário;

III – Acionar formalmente as equipes de sobreaviso do Serviço de Acolhimento Familiar (SFA) e da Proteção Social Especial (CRAS/CREAS) sempre que houver requisição de medida de acolhimento emergencial.

Art. 3º Fica instituída a Linha de Contato Direto e Emergencial com o Conselho Tutelar, que operará sob o regime de plantão/sobreaviso de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. O canal oficial de comunicação telefônica e telemática imediata para o fluxo de que trata esta Portaria fica fixado através do número: (63) 992730408.

Art. 4º Os casos que demandem o custeio ou o deslocamento para vagas de acolhimento institucional regionalizado em comarcas limítrofes deverão ser imediatamente comunicados pela servidora designada à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Procuradoria do Município para as providências orçamentárias urgentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de junho de 2026.

Wanderly dos Santos Leite

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 023/2026 – GAB., DE 30 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 023/2026 – GAB., DE 30 DE JUNHO DE 2026.

“Dispõe sobre a suspensão cautelar do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB nº 001/2026, referente ao Núcleo Urbano Informal Jardim Cabral”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, Estado do Tocantins, Senhor WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Legislação em vigor,

CONSIDERANDO a Recomendação expedida pela 1ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis/TO no âmbito do Procedimento Administrativo nº 2026.0008681;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança jurídica dos atos administrativos relacionados à Regularização Fundiária Urbana – REURB;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e autotutela administrativa;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa cautelarmente a tramitação do Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária – REURB nº 001/2026, referente ao Núcleo Urbano Informal Jardim Cabral.

Art. 2º Durante o período de suspensão ficam sobrestados todos os atos destinados ao prosseguimento do referido procedimento administrativo.

Art. 3º A suspensão possui caráter cautelar e preventivo, não importando em reconhecimento de irregularidade, nulidade ou ilegalidade do procedimento administrativo.

Art. 4º A suspensão permanecerá vigente até ulterior deliberação da Administração Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS - TO, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2026.

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal

LEI Nº 0358/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026

LEI Nº 0358/2026, DE 30 DE JUNHO DE 2026

“Revoga o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17, da Lei Municipal nº 225, de 2019, que institui a Procuradoria Geral do Município de Aguiarnópolis/TO, por incompatibilidade com a ordem constitucional vigente, em atendimento à Recomendação do Procurador de Justiça exarada no Procedimento Administrativo nº 2025.0018879, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, Excelentíssimo Senhor WANDERLY DOS SANTOS LEITE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz Saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Tocantins, por intermédio do Procurador de Justiça competente, instaurou o Procedimento Administrativo no 2025.0018879, mediante o qual foram analisadas as disposições da Lei Municipal no 225/2019;

CONSIDERANDO que, no âmbito do referido procedimento, o Procurador de Justiça do Estado do Tocantins apontou a inconstitucionalidade do o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17, da Lei Municipal nº 225, de 2019, por violação ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988; artigo 9º, II, da Constituição Estadual, e da unicidade institucional da advocacia pública, prevista no artigo 132 da Constituição Federal e artigo 51, §2º, da CE/TO, bem como aos princípios da moralidade e da legalidade que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração, cujo regime remuneratório e definido no ato de criação do cargo, não sendo compatível, por sua natureza, com a percepção de gratificações adicionais de caráter indeterminado e sem critérios objetivos fixados em lei específica, sob pena de burla ao teto remuneratório e ao princípio da legalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal as diretrizes constitucionais, preservando a parte valida do dispositivo e expurgando apenas a parcela inconstitucional, em conformidade com o princípio da conservação das normas jurídicas;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA REVOGAÇÃO

Art. 1º Ficam revogados o art. 2º, inciso I e inciso III, e o § 1º, bem como o art. 17 da Lei Municipal nº 225, de 2019, que institui a Procuradoria-Geral do Município de Aguiarnópolis/TO.

Art. 2º O cargo de Procurador-Geral do Município somente poderá ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal, aprovado em concurso público de provas e títulos, conforme exige o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, combinado com os princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública.

§ 1º O Procurador-Geral do Município será o mais antigo integrante do quadro efetivo da Procuradoria Municipal em exercício, até que lei específica discipline o processo seletivo interno de escolha do titular do cargo.

CAPÍTULO II

DA JUSTIFICATIVA E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Art. 2º A revogação promovida por esta Lei fundamenta-se na flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos revogados, que ao permitirem o provimento do cargo de Procurador-Geral do Município por ato de nomeação de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, violam os seguintes preceitos e normas:

I – o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, que impõe a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento de cargo ou emprego público;

II – o princípio da independência funcional das Procuradorias Municipais, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas ADIs nº 2.229 e 4.843, que assentam a necessidade de autonomia funcional e orgânica dos órgãos de representação jurídica dos entes municipais;

III – o princípio da moralidade e impessoalidade administrativas, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, eis que a livre nomeação política para cargo técnico-jurídico esvazia as garantias constitucionais da Administração Pública e compromete a defesa do interesse público;

IV – o art. 132 da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Municípios, que reserva às Procuradorias Estaduais e, por analogia, às Municipais, o exercício exclusivo das atividades de representação judicial e consultoria jurídica pelos membros de carreira, ingressos mediante concurso público.

V – a Recomendação exarada pelo Procurador de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do Procedimento Administrativo nº 2025.0018879, por meio da qual o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), instou o Município a adequar sua legislação aos preceitos constitucionais, promovendo a revogação dos dispositivos legais objeto da presente Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 225, de 2019, permanecem vigentes e produzindo seus regulares efeitos jurídicos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis/TO, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis).

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal