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Diário Oficial
Edição Nº
572

sexta, 27 de fevereiro de 2026

LEI Nº 0352/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI Nº 0352/2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a estudantes de Ensino Superior, residentes em Aguiarnópolis/TO e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro (bolsa), de caráter educacional, social e administrativo, que tem por objetivo atender estudantes de ensino superior, que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Art. 2º. O Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes de Ensino Superior tem por finalidade:

I – possibilitar aos estudantes sem recursos financeiros suficientes, próprios ou do grupo familiar o acesso ao ensino superior;

II – incentivar jovens e adultos a iniciar os estudos no ensino superior;

III – auxiliar na formação de profissionais e inclusão social para o pleno e desenvolvimento do Município de Aguiarnópolis/TO;

IV – incentivar a permanência, e a certificação e/ou diplomação dos estudantes comtemplados pelo programa;

VI – ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a elevação do nível de escolaridade da população e consequentemente a melhoria da qualidade de vida e qualificação para o trabalho no Município de Aguiarnópolis/TO.

Art. 3º. Fica reservado 5% (cinco por cento) das bolsas, de que trata a presente Lei, aos estudantes portadores de necessidades especiais, cujo percentual será calculado no início de cada semestre do ano letivo.

Parágrafo Único. Na hipótese de não haver estudantes em número suficiente na condição de trata o caput deste artigo, as bolsas remanescentes serão disponibilizadas para ampla concorrência.

CAPÍTULO II

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE BOLSA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Art. 4º. Poderão se inscrever no Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior os estudantes que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

I – comprovação de vínculo, seja em processo de matrícula ou rematrícula em curso de ensino superior (graduação ou licenciatura) em Instituição de Ensino regular junto ao Ministério da Educação (MEC);

II – não ultrapassar o tempo regulamentar do curso superior em que estiver matriculado para diplomação ou certificação;

III – não abandonar o curso ou dele desistir, ou evadir-se ou mesmo trancar disciplina no semestre, ressaltado justo motivo, devidamente comprovado junto à administração do programa;

IV – não ter desligamento anterior do programa devido a descumprimento de exigências mínimas ou por fraude, nos termos desta Lei;

V – residir no Município de Aguiarnópolis/TO;

VI – ser economicamente carente, assim considerado o estudante pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional por indivíduo;

VII – não possuir diploma de graduação ou licenciatura, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS E RECURSOS FINACEIROS PARA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º. O número de vagas do programa será definido pelo Poder Executivo, anualmente e por Decreto, podendo amentar a quantidade de vagas conforme as possibilidades orçamentárias do Município.

Art. 6º. O valor do auxílio corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente e por Decreto, o valor ora estabelecido, com vistas a assegurar a manutenção do poder aquisitivo.

Art. 7º. O programa poderá ser ampliado mediante disponibilidade de recursos previstos ao programa.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação é administradora do programa, com responsabilidade pela sua implementação e execução, bem como os instrumentos de ajustes que se façam necessários, conforme diretrizes a serem especificadas em Decreto, assegurando igualdade de participação entre os interessados.

Art. 9º. Os instrumentos de ajuste, a que se refere a artigo anterior, estabelecerão dentre as obrigações da administradora do programam as seguintes:

I – oferecer recursos humanos e materiais necessários à plena consecução dos objetivos do programa, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II – promover ampla divulgação do programa;

III – cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa.

Art. 10º. A Comissão Executiva do Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior deve ter a seguinte composição e será regulamentada por Decreto:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – Coordenador do Programa;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – membro;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração – membro.

Art. 11º. Compete à Comissão Executiva:

I – coordenar e supervisionar o Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior;

II – estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos estudantes beneficiário do programa;

III – analisar a documentação;

IV – analisar semestralmente a documentação do beneficiário para decisão sobre manutenção, renovação ou cancelamento do benefício.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º. O beneficiário deve apresentar semestralmente comprovante de matrícula ou rematrícula para manutenção do benefício, em prazo definido pela Comissão Executiva.

Art. 13º. No caso de reprovação em uma ou mais matérias, os beneficiários serão excluídos do programa.

Art. 14º. Caracterizam-se como motivos suficientes para exclusão dos acadêmicos inscritos e sua consequente desclassificação, a ocorrência de quaisquer das seguintes situações:

I – apresentar a documentação incompleta;

II – possuir curso superior;

III – falta de veracidade nas informações prestadas;

IV – ocorrer incoerência entre os dados informados e os documentos apresentados;

V – apresentar dados falsos ou dados incompletos no preenchimento do formulário de inscrição.

Art. 15º. Além dos critérios previstos nesta Lei, poderá a Administração Municipal, com o objetivo de assegurar que as Bolsas para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior, sejam distribuídas de forma equitativa e transparente entre os alunos interessados, estabelecer através e Decreto, outras normas a serem observadas.

Art. 16º. Após a conclusão do curso, a Prefeitura Municipal não beneficiará o bolsista pela segunda vez.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º. As despesas inerentes à execução da presente Lei serão custeadas conforme dotação orçamentária vigente para cada exercício financeiro, pode a mesma ser suplementada, se necessário.

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco)

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

CERTIFICO que, a presente Lei, foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência.

Edmar Saraiva Mota

Chefe de Gabinete

HELLEM REGINA LIMA RIBEIRO

Secretária de Administração e Planejamento

LEI Nº 0354/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

LEI Nº 0354/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica Instituído no Município de Aguiarnópolis - TO, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026.

Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - 2026, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 2025 ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Municipal.

§ 2º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renunciado direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo.

§ 3º. Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026.

Art. 3º. A administração do REFIS - 2026 será exercida pela Secretaria Municipal da Finanças, através do Departamento de Arrecadação, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS - 2026, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III - receber as opções pelo REFIS - 2026;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.

Art. 4º. O ingresso no REFIS - 2026 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O ingresso no REFIS - 2026, a critério do optante, implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 5º. A opção pelo REFIS - 2026 poderá ser formalizada até o dia 31 de agosto de 2026, mediante requerimento do contribuinte.

§ 1°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 31 de agosto de 2026.

§ 2º. A opção pelo REFIS - 2026 será confirmada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela ou parcela única, caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista.

§ 3º. Após o pagamento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, porquanto perdurar o parcelamento, desde que as parcelas vincendas sejam quitadas até o respectivo vencimento.

§ 4º. Com a opção pelo REFIS - 2026 o contribuinte optante submeter-se-á integralmente às normas e condições estabelecidas para o Programa.

Art. 6º. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da formalização da opção pelo Programa, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS - 2026, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 3º. A inclusão dos débitos referidos no § 1º deste Artigo, bem assim as desistências ali referidas deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no § 1º, do art. 5º desta Lei.

§ 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renuncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS - 2026 de eventual saldo devedor.

§ 5º. A opção pelo REFIS - 2026 exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2º desta Lei.

§ 6º. Ocorrendo o pagamento à vista, será concedido desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros e multas incidentes, conforme o disposto no art. 2º desta Lei e no § 1º do Artigo 5º.

§ 7º. Adicionalmente, caso o pagamento à vista inclua o valor principal atualizado monetariamente, na forma do art. 2º desta Lei e conforme o § 1º do art. 5º, será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o mesmo.

§ 8º. Caso o contribuinte opte pelo pagamento de forma parcelada, este poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com os descontos nas multas e juros de mora, de acordo com a tabela seguinte:

Nº DE PARCELAS

% DE REDUÇÃO (MULTAS E JUROS)

1

50%

2

40%

3

30%

4

20%

5

15%

6

10%

§ 9º. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento de forma parcelada, o valor da parcela mínima será:

I - de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física;

II - de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 10º. Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento, por natureza de tributos, observados o acordo anterior, a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.

§ 11º. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontram-se inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado nos termos desta Lei.

Art. 7º. A opção pelo REFIS 2026 sujeita-se a pessoa física ou jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.

Art. 8º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação Fiscal –

REFIS 2026, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.

Art. 9º. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS 2026, será dele excluída nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS 2026;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS 2026 e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;

Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS 2026 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, caso haja, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 10. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS 2026 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;

II - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;

III - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).

Art. 11. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de multas e juros moratórios.

Art. 12. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.

Art. 13. Não se inclui no Programa de Recuperação Fiscal- REFIS 2026, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual deverá observar a Legislação Pertinente.

Art. 14. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026 nos principais meios de comunicação.

Art. 15. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2026 terá vigência até 31 de agosto de 2026.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, Estado do Tocantins, em 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis).

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

CERTIFICO que, a presente Lei, foi devidamente publicada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência.

Edmar Saraiva Mota

Chefe de Gabinete

HELLEM REGINA LIMA RIBEIRO

Secretária de Administração e Planejamento

Decreto nº 007/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

Decreto nº 007/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Dispõe sobre a regulamentação e nomeação da Comissão Executiva do Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior, nos termos da Lei Municipal nº 352/2025”.

O PREFEITO MUNCIPAL DE AGUIARNÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 10 da Lei Municipal nº 352/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Comissão Executiva do Programa de Bolsa para Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes do Ensino Superior, com a seguinte composição:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a função de Coordenador do Programa;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal e Assistência Social, como membro;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, como membro.

Art. 2º Ficam nomeados para compor a Comissão Executiva:

I – Lindalva Pereira de Carvalho, representante da Secretaria Municipal de Educação – Coordenadora;

II – Iara Gomes Bezerra, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – Membro;

III - Lorena Ferreira de Sousa Santos, representante da Secretaria Municipal de Administração – Membro.

Art. 3º Compete à Comissão Executiva:

I – coordenar e supervisionar o Programa;

II – estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos beneficiários;

III – analisar a documentação apresentada;

IV – deliberar sobre concessão, manutenção, renovação ou cancelamento do benefício;

V – elaborar relatórios de acompanhamento do Programa.

Art. 4º O processo seletivo observará:

I – análise documental;

II – verificação da condição socioeconômica;

III – classificação conforme critérios objetivos de vulnerabilidade.

Art. 4º A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadora, e deliberará por maioria simples.

Art. 5º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aguiarnópolis, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis).

WANDERLY DOS SANTOS LEITE

Prefeito Municipal

EXTRATO DE CONTRATO - CONTRATO Nº 01/2026

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 01/2026

PROCESSO 101/2026

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AGUIARNÓPOLIS - TO.

CONTRATADA: LIZARD SERVIÇOS LTDA, INSCRITO NO CNPJ/MF: 30.536.715/0001-24, COM SEDE À AVENIDA GOIÁS NORTE, Nº 7506, QUADRA 04, LOTE 13, CEP: 74.594-410, BAIRRO RES HUMAITA, GOIÂNIA - GO.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AGUIARNÓPOLIS - TO.

ITEM

DESCRIÇÃO

MARCA/MODELO

UNID.

QUANT.

VLR UNITÁRIO

VLR TOTAL

01

AMBULÂNCIA TIPO A - MODELO CAMINHONETE MÉDIO PORTE

COM TRAÇÃO 4 X 4, COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES:

VEÍCULO TIPO CAMINHONETE/PICK-UP, 0 KM, FABRICADO, NO

MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, CHASSI CABINE SIMPLES -

TRANSFORMADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO – TIPO A

EM BAU DE AÇO REVESTIDO EM ALUMINIO NA COR: BRANCO,

MOTORIZAÇÃO DE NO MÍNIMO 2.8 L, DIESEL E TURBO, POTÊNCIA

(CV/RPM) MÍNIMA: 200 / 3.400 COM TORQUE (KGF.M/RPM) MÍNIMO

DE: 40,8 / 3.400, CILINDRADA (CM3): 2.500 À 2.800, TRAÇÃO 4×4 E

4×4 REDUZIDA COM ACIONAMENTO ELETRÔNICO OU SIMILAR,

VSC (CONTROLE ELETRÔNICO DE ESTABILIDADE) E A-TRC

(CONTROLE ELETRÔNICO DE TRAÇÃO) COM BLOQUEIO DO

DIFERENCIAL, TRANSMISSÃO MANUAL DE 6 VELOCIDADES.

ESPECIFICAÇÃO DA AMBULANCIA: CAPACIDADE VOLUMÉTRICA

NÃO INFERIOR A 5,5 METROS CÚBICOS NO TOTAL; SISTEMA

ELÉTRICO ORIGINAL DO VEÍCULO, COM MONTAGEM DE BATERIA

ADICIONAL DE 100A, INDEPENDENTE DA POTÊNCIA NECESSÁRIA

DO ALTERNADOR; INVERSOR DE CORRENTE CONTINUA (12V)

PARA ALTERNADA (110V) COM CAPACIDADE DE 1.000W DE

POTÊNCIA MÁX. CONTINUA, COM ONDA SENOIDAL PURA; PAINEL

ELÉTRICO INTERNO DE UMA RÉGUA INTEGRADA COM 06

TOMADAS, SENDO 04 TRIPOLARES (2P+T) DE 110 VCA E 02 PARA

12 V (POTÊNCIA MÁX DE 120 W), INTERRUPTORES COM TECLAS

DO TIPO ILUMINADAS ILUMINAÇÃO NATURAL E ARTIFICIAL

SINALIZADOR FRONTAL SECUNDÁRIO; BARRA LINEAR FRONTAL O

VEÍCULO SEMI EMBUTIDO NO DEFLETOR FRONTAL, 02

SINALIZADORES A LEDS EM CADA LADO DA CARENAGEM

FRONTAL DA AMBULÂNCIA NA COR VERMELHA COM TENSÃO DE

TRABALHO DE 12 VCC E CONSUMO NOMINAL MÁX DE 1,0A POR

SINALIZADOR; ILUMINAÇÃO INTERNA COM 02 LUMINÁRIAS

ALÓGENAS NO TETO, CONTENDO TAMBÉM 01 FAROL DE

EMBARQUE INSTALADO SOBRE A PORTA TRASEIRA; 02

SINALIZADORES NA PARTE TRASEIRA, NA COR VERMELHA, COM

FREQUÊNCIA DE 90 FLASHES POR MINUTO, OPERANDO MESMO

COM AS PORTAS TRASEIRAS ABERTAS E PERMITINDO A

VISUALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO TRÂNSITO,

QUANDO ACIONADO, COM LENTE INJETADA DE POLICARBONATO,

RESISTENTE A IMPACTOS E DESCOLORIZAÇÃO COM TRATAMENTO

UV; SINALIZADORES L.

TOYOTA – HILUX CHASSI 2.8 L DIESEL

UNID.

1

R$ 294.550,00

R$ 294.550,00

MODALIDADE: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 035/2025 DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DO BAIXO JEQUITINHONHA – CIMBAJE.

VALOR TOTAL: R$ 294.550,00

DATA DA ASSINATURA: 27/02/2026

VIGÊNCIA: 27/02/2026 à 31/12/2026

DOTAÇÃO:

Funcional programática

Natureza da Despesa

Fonte de Recursos

13.10.10.301.1509.1.026 AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL

4.4.90.52/48

1.500.1002

Aguiarnópolis - TO, 27 de fevereiro de 2026.

Jarmondes Carlos da Silva

Secretário municipal de Saúde